Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 76.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção XI > Subsecção III
Artigo 76.º
Cessação dos títulos de controlo prévio na hibridização
1 - A cessação dos títulos de controlo prévio preexistente e subsequente ocorre nos termos definidos no presente decreto-lei para a forma de procedimento que lhes corresponda. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 74.º, com a cessação dos efeitos do título de controlo prévio preexistente, é assegurada a capacidade de injeção na RESP identificada no título de controlo prévio subsequente. 3 - No caso referido no número anterior, é emitido pela DGEG título de reserva de capacidade em nome do titular da nova unidade de produção. 4 - No caso referido no n.º 2, a capacidade de injeção na RESP remanescente fica disponível para nova atribuição nos termos do presente decreto-lei. 5 - A cessação do título de controlo prévio subsequente nos termos previstos no presente decreto-lei é averbada ao título de controlo prévio preexistente, que mantém o título de reserva de capacidade de injeção na RESP que lhe corresponde.