Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 139.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo VI > Secção III
Artigo 139.º
Atribuição de licença de comercialização de último recurso
1 - A atribuição de nova licença de CUR é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de CUR é estabelecida nas peças do procedimento com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.
