Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Capítulo XIII
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo XIII
Tarifa social de eletricidade
Secção I Âmbito subjetivo da tarifa social de eletricidade |
Artigo 196.º Beneficiários 1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade.
2 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Beneficiem do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiem do rendimento social de inserção;
c) Beneficiem de prestações de desemprego;
d) Beneficiem do abono de família;
e) Beneficiem de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
f) Beneficiem da pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são, ainda, considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em BT normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo nos termos estabelecidos no número seguinte, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
6 - O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
7 - O rendimento anual máximo é anualmente revisto com vista à sua adequação à situação vigente no SEN.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final relativas aos critérios de elegibilidade e que visem a aplicação da tarifa social em seu benefício são sancionadas nos termos definidos no regime sancionatório do setor elétrico.
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Artigo 197.º Monitorização A DGEG, em articulação com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
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Secção II Fixação e financiamento da tarifa social |
Artigo 198.º Fixação da tarifa social 1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em BTN, nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a ERSE.
3 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de setembro de cada ano para efeitos do cálculo das tarifas de energia elétrica do ano seguinte.
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Artigo 199.º Financiamento 1 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento incidem sobre todos os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária não renovável e os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada de cada centro eletroprodutor, independentemente de a potência de injeção na rede estar ou não limitada a 10 MVA.
2 - Para efeitos de definição da incidência subjetiva dos custos com a aplicação da tarifa social, a DGEG envia à ERSE, até 30 de junho de cada ano, a identificação dos centros a que se refere o número anterior, a respetiva potência instalada considerada para o efeito, bem como o período de tempo para o qual a central é elegível sempre que este não corresponda à totalidade do período anual.
3 - Os custos referidos no n.º 1 são devidos ao gestor global do SEN, sendo permitida a compensação entre estes montantes e aqueles que resultem de incentivos tarifários aos titulares de centros eletroprodutores.
4 - O cálculo dos montantes de proveitos obtidos com o financiamento dos custos com a tarifa social pelos titulares dos centros eletroprodutores bem como a sua imputação aos operadores intervenientes na cadeia de valor do setor elétrico até à atribuição da tarifa social pelo ORD são determinados de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
5 - Compete à ERSE garantir o cumprimento pelos centros eletroprodutores do pagamento dos custos da tarifa social.
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Secção III Atribuição e aplicação da tarifa social |
Artigo 200.º Condições de atribuição 1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.
2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.
3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
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Artigo 201.º Processamento 1 - A DGEG define o número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comercializadores de energia elétrica remetem à DGEG a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da DGEG, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do presente decreto-lei.
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Artigo 202.º Aplicação 1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica.
2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
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