Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 56.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção IX
Artigo 56.º
Cumulação de pedidos de registo
1 - Nos casos em que o centro eletroprodutor ou instalação de armazenamento objeto do pedido de registo prévio diste menos de 2 km face a eletroprodutor ou instalação de armazenamento que já tenha obtido o devido registo, o pedido segue o procedimento de controlo prévio determinado pela junção da capacidade instalada requerida com a capacidade instalada concedida ao abrigo do registo prévio anteriormente concedido.
2 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o interessado tenha alterado a localização do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior.
