Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 216.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XV
Artigo 216.º
Princípios gerais
1 - As zonas livres tecnológicas (ZLT) visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade. 2 - As ZLT são geridas diretamente pela DGEG ou mediante concessão atribuída através de procedimento concorrencial. 3 - A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios: a) Transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste; b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais; c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT; d) Utilização ética e responsável das tecnologias.