Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 30.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção IV
Artigo 30.º
Duração da licença de produção
1 - A licença de produção não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nos casos em que a instalação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC dependa de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, a licença de produção tem o prazo estabelecido nos respetivos títulos de utilização.