Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 238.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XVII > Secção I
Artigo 238.º
Regulamento de Operação das Redes
1 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade, incluindo a contratação e utilização de recursos de flexibilidade, em consonância com a gestão flexível das redes definindo, para essa gestão, as normas operacionais e o respetivo prazo para a sua implementação, bem como a adequação aos códigos europeus, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação. 2 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT, em articulação com o gestor global do SEN, monitoriza as indisponibilidades dos centros eletroprodutores de maior capacidade instalada e monitoriza as cotas das albufeiras onde se localizem aproveitamentos hidroelétricos com elevada capacidade instalada, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores. 3 - O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores das redes à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.