Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 29.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II > Secção III
Artigo 29.º
Conteúdo da licença de produção
1 - A licença de produção contém, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Identificação completa do titular; b) Principais características do centro eletroprodutor, da UPAC ou das instalações de armazenamento, sua localização, indicação da fonte primária de energia e da tecnologia utilizada; c) Indicação do ponto de receção na RESP, da potência máxima injetável na rede sem restrições e, quando aplicável, da potência máxima injetável com identificação das restrições estabelecidas e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, nível mínimo de funcionamento estável e, quando aplicável, níveis mínimo e máximo de regulação; d) Código de ponto de entrega (CPE) da instalação utilizadora associada em caso de UPAC ou, no caso de inexistir ainda CPE, menção expressa de que a atribuição da licença de exploração da UPAC fica dependente da sua atribuição; e) Descrição sumária das obras e dos trabalhos de construção da ligação desde a instalação até ao ponto de interligação a suportar pelo titular da licença; f) Regime de remuneração aplicável, com especificação das respetivas condições e, quando aplicável, dos prazos de vigência; g) Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor; h) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença. 2 - A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na RESP e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, podendo, ainda, estabelecer restrições predefinidas para a totalidade ou parte da capacidade de injeção. 3 - A licença de produção incorpora todas as condições a que se sujeita o desenvolvimento da atividade e que sejam determinadas pela entidade licenciadora e pelas entidades que ao abrigo de legislação setorial aplicável devam emitir licenças, autorizações ou pareceres vinculativos, podendo, neste último caso, fazê-lo por simples remissão para os documentos emitidos pelas entidades competentes. 4 - Em anexo à licença de produção constam os seguintes documentos: a) Título de reserva de capacidade de injeção na RESP; b) Todas as licenças, autorizações e pareceres vinculativos emitidos, nos termos do número anterior; c) Liberação do valor da caução prestada para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, em um terço do valor inicial, e identificação do valor da caução que se mantém para garantia do cumprimento das obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento; d) Esquema unifilar da instalação elétrica no seu todo e, na existência de elementos partilhados, identificação da instalação que contém os elementos de ligação à RESP.