Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 222.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XV
Artigo 222.º
Elementos instrutórios
O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do presente decreto-lei.