Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 112.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo IV > Secção I
Artigo 112.º
Utilidade pública das instalações da rede elétrica de serviço público
1 - As instalações da RESP são consideradas de utilidade pública para todos os efeitos. 2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos do presente decreto-lei. 3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos: a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável; b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP; c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores, sempre que a construção das referidas linhas seja cometida às concessionárias da RNT ou da RND, nos termos da legislação aplicável.