Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 269.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XIX
Artigo 269.º
Âmbito territorial dos títulos habilitantes ao exercício de atividades
Os registos de comercializador de eletricidade, de agregador independente, a licença de comercializador e de agregador, ambos de último recurso, as licenças de OLMCA e de EEGO e a autorização de gestor de mercados organizados de eletricidade têm validade em todo o território de Portugal continental, cabendo aos órgãos próprios das Regiões Autónomas a emissão dos títulos para o exercício destas atividades no respetivo território, nos casos aplicáveis.