Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 149.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo VII > Secção III
Artigo 149.º
Atribuição de licença de agregador de último recurso
1 - A atribuição de licença de agregador de último recurso é efetuada mediante procedimento concorrencial. 2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 3 - A duração da licença de agregador de último recurso é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.