Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 267.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XIX
Artigo 267.º
Aplicação do regime da tarifa social de eletricidade às Regiões Autónomas
1 - O desconto previsto no artigo 198.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário, sem prejuízo de os atos e procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 - O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de eletricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.