Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Secção I
Em vigor
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Capítulo IV
Secção I
Disposições comuns
Artigo 110.º Regime de exercício da exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de eletricidade 1 - A exploração da RNT e da RND é exercida, respetivamente, mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, sem prejuízo do exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases da concessão que constam do anexo ii do presente decreto-lei no que se refere à RNT e do anexo iii do presente decreto-lei no que se refere à RND.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, os concessionários da RNT e da RND não podem adquirir eletricidade para comercialização nem deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando, mediante parecer favorável da ERSE, estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados ou se destinem prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, estando-lhes igualmente vedado deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento de veículos elétricos, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica. |
Artigo 111.º Atribuição da concessão de exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de eletricidade 1 - A atribuição da concessão é precedida da realização de concurso público ou da realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A decisão de abertura dos procedimentos referidos no número anterior, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e a respetiva assinatura incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - O prazo das concessões é determinado pelo concedente nas peças do procedimento, não podendo exceder 50 anos no caso da RNT e 35 anos no caso da RND, contados da data de celebração do contrato de concessão. |
Artigo 112.º Utilidade pública das instalações da rede elétrica de serviço público 1 - As instalações da RESP são consideradas de utilidade pública para todos os efeitos.
2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos do presente decreto-lei.
3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável;
b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP;
c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores, sempre que a construção das referidas linhas seja cometida às concessionárias da RNT ou da RND, nos termos da legislação aplicável.
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