Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 93.º

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Capítulo II > Secção XIV
Artigo 93.º
Contagem da energia em híbridos e na hibridização
Os titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores.