Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 92.º

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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção XIV
Artigo 92.º
Contagem da energia do sobre-equipamento
O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado ou, quando existente, o titular do sobre-equipamento juridicamente separado, deve instalar um sistema de telecontagem próprio para suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.