Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Secção XIV
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II
Secção XIV
Equipamentos e contagem
Artigo 91.º Equipamentos e regras técnicas de medição 1 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
2 - Por razões de segurança de abastecimento, os centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento autónomos com potência instalada superior a 1 MW e de UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA, devem estar equipados com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor global do SEN que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas.
3 - Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou pelo gestor global do SEN.
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Artigo 92.º Contagem da energia do sobre-equipamento O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado ou, quando existente, o titular do sobre-equipamento juridicamente separado, deve instalar um sistema de telecontagem próprio para suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.
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Artigo 93.º Contagem da energia em híbridos e na hibridização Os titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores.
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Artigo 94.º Contagem de energia no armazenamento Para efeito de emissão de garantias de origem, o armazenamento com ligação direta à RESP, para carregamento no mesmo, com potência instalada superior a 4 kW, quando associado a instalação de produção, é dotado de equipamentos de telecontagem que permitam segregar a quantificação da energia elétrica associada à instalação da produção da associada ao equipamento de armazenamento.
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Artigo 95.º Contagem de energia no autoconsumo 1 - É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESP e a potência instalada seja superior a 4 kW.
2 - A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC nos termos do número anterior é feita por telecontagem, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
3 - É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em instalações de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESP e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.
4 - Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - Quando haja ligação à RESP, a medição e leitura da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede, nos termos da regulamentação da ERSE.
6 - Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor.
7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE.
8 - Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo ou repartição pelos consumidores, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo da RESP, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.
9 - No ACC, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESP e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
10 - A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes ao autoconsumo.
11 - Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos n.os 7 e 9 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela ERSE.
12 - O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, para ACC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.
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Artigo 96.º Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo 1 - As entidades instaladoras comprovam na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º que os equipamentos instalados na UPAC estão certificados.
2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN - Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.
4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC - International Organization for Standardization e da International Electrotechnical Commission.
5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a DGEG:
a) Controla a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
b) Cria e mantém uma base de dados de elementos-tipo que integram os equipamentos para as diversas soluções de UPAC e sistemas de gestão;
c) Cria e mantém atualizada uma lista de equipamentos certificados no seu sítio na Internet.
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