Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 254.º
Em vigor
Emitente:
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XVIII
Artigo 254.º
Proteção dos consumidores prioritários
1 - No caso dos consumidores prioritários, como tal reconhecidos na regulamentação da ERSE, e independentemente do nível de tensão ou potência contratada, o operador de rede deve regularizar a situação sem recorrer à interrupção do fornecimento ou à redução de potência contratada.
2 - O consumidor pode, a todo o tempo, invocar factos que sejam suscetíveis de o qualificar como consumidor prioritário.
