Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 293.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo XXI
Artigo 293.º
Revisão periódica do regime da tarifa social
1 - A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista pela DGEG, em articulação com a ADENE e ouvida a ERSE, nos últimos seis meses de cada período de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico. 2 - A caracterização prevista no número anterior deve ser publicada no sítio na Internet da DGEG e remetida ao membro do Governo responsável pela área da energia.