Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 147.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo VII > Secção II
Artigo 147.º
Extinção e transmissão do registo de agregador
1 - O registo da atividade de agregação de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei. 2 - A extinção do registo da atividade de agregação de eletricidade e a sua transmissão são reguladas pelo disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.