Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 55/90, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Art. 9.º - 1 - No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 - Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Art. 10.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»