Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 38.º

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Data de Publicação:
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro
Os artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 9.º Contraordenações 1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - A aplicação das sanções referidas no número anterior rege-se pelo disposto no RJCE. 3 - [...] Artigo 11.º [...] 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE. 2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»