Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro
Os artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das sanções referidas no número anterior rege-se pelo disposto no RJCE.
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»