Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 125.º

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Data de Publicação:
Artigo 125.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º, todos do Regulamento. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.) Artigo 6.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Artigo 7.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»