Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º, todos do Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 7.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»