Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.
Artigo 9.º
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 10.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»