Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 18.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 18.º
Montante das coimas
A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais: a) Contraordenação leve: i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00; ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00; b) Contraordenação grave: i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00; ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00; c) Contraordenação muito grave: i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00; ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.