Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 105.º

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Data de Publicação:
Artigo 105.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro
Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) [Anterior alínea a) do n.º 1.] d) [Anterior alínea c) do n.º 2.] e) [Anterior alínea b) do n.º 1.] f) [Anterior alínea d) do n.º 1.] 2 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) [Anterior alínea c) do n.º 1.] b) [Anterior alínea e) do n.º 1.] c) (Revogada.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 22.º [...] 1 - [...] 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»