Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro
Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
e) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
f) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
2 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea e) do n.º 1.]
c) (Revogada.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»