Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 64.º

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Artigo 64.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 5.º [...] 1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos do RJCE e sempre que a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 - [...] 3 - [...] Artigo 7.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»