Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 5.º
[...]
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos do RJCE e sempre que a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»