Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 121.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 121.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril
Os artigos 14.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.) Artigo 17.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Artigo 22.º [...] Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.»