Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 20.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 20.º
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.