Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 69.º

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Data de Publicação:
Artigo 69.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 17.º [...] 1 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE. 2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»