Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 17.º
[...]
1 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»