Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Os artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
3 - [...]
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 37.º
[...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 39.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»