Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 117.º

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Data de Publicação:
Artigo 117.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Os artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 3 - [...] 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 37.º [...] Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 39.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 2 - [...]»