Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Contraordenações
1 - As infrações ao Regulamento constituem contraordenações rodoviárias, com exceção das previstas no número seguinte.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»