Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 55.º

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Artigo 55.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Contraordenações 1 - As infrações ao Regulamento constituem contraordenações rodoviárias, com exceção das previstas no número seguinte. 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 3 - [...] Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»