Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 32.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 32.º
Objetos e seres vivos pertencentes a terceiros
A perda de objetos e seres vivos pertencentes a terceiros só pode ter lugar numa das seguintes situações: a) Os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; b) Os objetos ou os seres vivos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a respetiva proveniência.