Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 26.º

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Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação: «Art. 3.º - 1 - A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.»