Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Art. 3.º - 1 - A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.»