Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 45.º

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Artigo 45.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho
Os artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - Às contraordenações económicas previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE. Artigo 14.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. 2 - [...]»