Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho
Os artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.
Artigo 14.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»