Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto
Os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 14.º
[...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 17.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»