Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio
Os artigos 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 13.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»