Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 79.º

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Data de Publicação:
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio
Os artigos 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 12.º [...] 1 - [...] 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 13.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»