Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 4.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
6 - [...]»