Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 97.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 97.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
Os artigos 31.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) (Revogada.) i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) (Revogada.) 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, pelas empresas que desenvolvam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhes são impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT. 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º 5 - (Revogado.) 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 7 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o RJCE, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. Artigo 33.º [...] Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no RJCE e no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. Artigo 35.º [...] 1 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º é repartida nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.) 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 do artigo 31.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.»