Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 18.º

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Data de Publicação:
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho
Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Art. 12.º Sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei. Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - O exercício da atividade sem a prévia inscrição referida no artigo 1.º ou cuja inscrição se encontre revogada, bem como o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º rege-se pelo disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»