Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho
Os artigos 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 27.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»