Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 25.º

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Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 65.º [...] 1 - [...] 2 - Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respetivos diplomas complementares aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 66.º Contraordenações 1 - Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.)»