Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
[...]
1 - [...]
2 - Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respetivos diplomas complementares aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 66.º
Contraordenações
1 - Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)»