Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto
Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Contraordenações económicas
A entidade que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto no artigo 3.º, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 9.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 11.º
[...]
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»