Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 150.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto
Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Contraordenações económicas A entidade que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto no artigo 3.º, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 9.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 11.º [...] Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»