Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 75.º

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Anexo > Capítulo II > Secção IV
Artigo 75.º
Decisões judiciais que admitem recurso
1 - Pode recorrer-se para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 2500; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 2500 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido forem relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso é interposto com esses limites.