Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Se o agente tiver retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, são aplicáveis os critérios especiais de medida da coima, previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - A atenuação especial da coima, nos casos em que seja aplicável, é determinada nos termos do RJCE.
Artigo 10.º
[...]
1 - A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
2 - [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 11.º
[...]
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior e nos termos do RJCE, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
Artigo 15.º
Distribuição do produto da coima
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»