Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) [...]
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 18.º;
e) A não realização de vistoria de segurança e higiene por infração ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) O incumprimento da obrigação de identificação, em infração ao disposto no artigo 4.º;
b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
c) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente artigo é da competência do inspetor-geral da ASAE.
Artigo 22.º
[...]
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a entidade decisora;
d) 10 % para o IPDJ, I. P.»