Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 116.º

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Data de Publicação:
Artigo 116.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março
Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) [...] d) (Revogada.) e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) (Revogada.) l) (Revogada.) m) [...] n) (Revogada.) o) (Revogada.) p) (Revogada.) q) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º; c) A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º; d) A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 18.º; e) A não realização de vistoria de segurança e higiene por infração ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) O incumprimento da obrigação de identificação, em infração ao disposto no artigo 4.º; b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º; c) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente artigo é da competência do inspetor-geral da ASAE. Artigo 22.º [...] O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a ASAE; c) 10 % para a entidade decisora; d) 10 % para o IPDJ, I. P.»