Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 88.º

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Data de Publicação:
Artigo 88.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - [...] 3 - [...] 4 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos previstos no respetivo regime regulador setorial ou, caso não exista, de acordo com a regra de repartição prevista no RJCE.»