Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - [...]
3 - [...]
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos previstos no respetivo regime regulador setorial ou, caso não exista, de acordo com a regra de repartição prevista no RJCE.»