Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»