Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 155.º

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Data de Publicação:
Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março
Os artigos 34.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 34.º Contraordenações 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º 3 - Constituem contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa: a) [...] b) [...] c) [...] 4 - Constituem contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 5 - (Revogado.) 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 35.º [...] Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 38.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»