Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 120.º

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Data de Publicação:
Artigo 120.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto
Os artigos 24.º, 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1. 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas d), e), l), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1. 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas h), k), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1. 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 27.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 33.º [...] 1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e na Decisão de Execução 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pelas Decisões de Execução 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, 2017/427, da Comissão, de 8 de março de 2017, e 2018/618, da Comissão, de 19 de abril de 2018. 2 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»